Seja bem vindo!






  • Fique sabendo
  • EXPLORAÇÃO INFANTO-JUVENIL

    "Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão aos seus direitos fundamentais." (ECA art. 5º)

    "A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente." (Consituição Federal, art. 227, § 4º)

    Denuncie - ligue para o número 100. A ligação é gratuita e pode ser feita de qualquer lugar do Brasil.

2006 - Ministério Público do Estado de Roraima
Av. Santos Dumont, n. 710 - São Pedro
Cep: 69306-680 - Boa Vista - Roraima