EXPLORAÇÃO INFANTO-JUVENIL
"Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão aos seus direitos fundamentais." (ECA art. 5º)
"A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente." (Consituição Federal, art. 227, § 4º)
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2006 - Ministério Público do Estado de Roraima
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